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Convenção do Condomínio
Convenção SINDEAC
Regulamento Interno
Livro de Ata
Documentos Contábeis
Documentos Trabalhistas
Apólice de Seguro
Contratos
Contratação Direta de Funcionários
Contratação de Funcionários Tercerizados
A convenção é o principal documento do condomínio. A convenção deve ser registrada no cartório de registros de imóveis e conter as áreas e frações ideais de todas as unidades do condomínio, a forma de rateio das despesas do condomínio, além do disposto do parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 4.591. Sem a convenção não se pode abrir conta bancária do condomínio nem registrar funcionários, pois ela é necessária para se conseguir o registro do condomínio junto à Secretaria da Fazenda para se obter o CNPJ ou junto ao INSS para obtenção do CEI.
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O regulamento interno tem como objetivo complementar a Convenção do Condomínio, com regras que visem disciplinar o funcionamento do prédio, seus moradores, funcionários e visitantes. O regimento interno deve ser aprovado em assembleia geral.
Todo condomínio deve ter um livro onde são anotadas as atas das assembleias gerais assim como um para assinatura dos que compareceram às assembleias
As pastas contendo os comprovantes de receita e despesas dever ser guardadas por, no mínimo, cinco anos. É de responsabilidade do síndico a guarda desses documentos e todos os condôminos têm direito de acesso a esses comprovantes.
Os documentos trabalhistas devem ser guardados por, no mínimo vinte anos. A guarda deles é responsabilidade do síndico e os mesmos devem estar organizados, para uma eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS.
O condomínio tem que estar segurado contra incêndio ou qualquer sinistro que cause destruição total ou parcial da edificação, sendo o síndico o responsável pela contratação desse seguro. Deve ser observada a legislação municipal para certificar-se de que não existe a obrigatoriedade da contratação de outros tipos de seguro (em Belo Horizonte/MG, por exemplo, é obrigatório um seguro especial para passageiros de elevadores).
O condomínio deve manter cópia dos contratos de todas as empresas que prestam serviços a ele, tais como manutenção de elevadores, de portaria eletrônica, administradora, conservadora, etc.
Assembleia ordinárias são aquelas previstas na convenção do condomínio, com periodicidade definida e são destinadas a prestação de contas, eleição de síndico e conselheiros. A lei 4.591 determina que as contas sejam discutidas anualmente e a eleição do síndico, subsíndico e conselheiros se faça no máximo a cada dois anos, podendo haver reeleição.
Assembleia extraordinárias podem ocorrer em qualquer época, sempre que houver necessidade de alguma decisão ser tomada com a anuência dos condôminos.
As assembleias gerais são convocadas pelo síndico, ou por condôminos que representem o mínimo de ¼ das frações do condomínio, ou como determinar a convenção. A convocação deverá ser feita por meio de edital, na forma e prazo que for definido pela convenção do condomínio e deverá conter:
– Data, hora e local de realização da assembleia
– Os assuntos a serem tratados
– Data do edital de convocação
Se a convenção não estipular o prazo entre a convocação e a data da assembleia, aconselhamos o mínimo de sete dias. Todos os condôminos têm que ser convocados, sob pena de risco de anulação da assembleia.
O edital poderá, no mesmo documento, definir o horário de uma segunda convocação, caso não haja no primeiro horário o número de presenças exigido na convenção do condomínio.
A assembleia poderá ser realizada na segunda convocação com qualquer número de presenças, salvo nos casos previstos pela convenção, em que são exigidos quórum especial.
Todos os assuntos deverão estar explícitos na pauta do edital de convocação. Pauta contendo “Outros assuntos” ou “assuntos gerais” não poderá decidir assuntos que dependam de votação, podendo apenas serem discutidos.
Primeiramente os presentes deverão definir um presidente para conduzir a assembleia. O presidente escolhido deverá nomear um secretário, para redigir a ata. Caberá ao presidente a responsabilidade pelo desenvolvimento da assembleia, direcionando os assuntos segundo a pauta da convocação e conduzindo as votações.
Os participantes deverão, no início da sessão, assinar o livro ou lista de presenças. Caberá nessa hora, ao presidente, recolher as procurações.
Ao final da assembleia, o presidente deverá encerrar a sessão e o secretário lavrar a ata.
A ata deve conter todos os assuntos discutidos e as decisões que foram tomadas. Deve ser clara, sem exageros e sem omissão de assuntos tratados. Não precisa conter os comentários ocorridos, exceto os que forem solicitados que constem.
Se a convenção do condomínio não exigir, as atas das assembleia não precisam ser registradas em cartório. Mas, quando for necessário atualizar dados junto aos Bancos e órgãos públicos, os mesmos exigem que a ata em questão esteja registrada.
A ata deve ser assinada pelo secretário e pelo presidente da assembleia.
O síndico deverá comunicar aos condôminos o que tiver sido deliberado, nos oito dias subsequente à assembleia.
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as Incorporações imobiliárias.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I – DO CONDOMÍNIO
Art.1º – As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.
§ 1º – Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º – A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2º – Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagens comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º – O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.
§ 2º – O direito de que trata § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º – Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.
Art. 3º – O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO).
Art. 4º – A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos (VETADO).
Parágrafo único – A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
Art. 5º – O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º – O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no registro de imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8º – Quando em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, com jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias ou para as unidades entre si.
CAPÍTULO II – DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 9º – Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º – Far-se-á o registro da convenção no registro de imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º – Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º – Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos;
I) o quórum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quórum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quórum para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção.
§ 4º – No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art.8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
Art.10 – É defeso a qualquer condômino:
I – alterar a forma externa da fachada;
II – decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV – embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º – O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º – O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Art. 11 – Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
CAPÍTULO III – DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Art. 12 – Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º – Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º – Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas.
§ 3º – O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.
§ 4º – As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direitos à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia.
§ 5º – A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO IV – DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO
E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art.13 – Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único – O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data de concessão do habite-se sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Art.14 – Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembleia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quórum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º – Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembleia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quórum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º – Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art.15 – Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º – Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º – Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas: o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§ 3º – Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação (VETADO).
§ 4º – Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º – Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º – Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio, em execução, restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros de mora a contar da citação.
§ 7º – Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no registro de imóveis.
§ 8º – A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art.16 – Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17 – Os condôminos que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade.
§ 1º – A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.
§ 2º – Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quórum mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo – se em relação à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta lei.
§ 3º – Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à cota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção.
Art. 18 – A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno.
CAPÍTULO V – UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 – Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 20 – Aplicam – se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art. 21 – A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único – Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 22 – Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º – Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno;
d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;
e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia;
f) prestar contas à assembleia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
§ 2º – As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos.
§ 3º – A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembleia, convocada pelo interessado.
§ 4º – Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.
§ 5º – O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia geral especialmente convocada.
§ 6º – A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23 – Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único – Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24 – Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocadas pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º – As decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º – O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentaria, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr.
§ 3º – Nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.
§ 4º – Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.
Art. 25 – Ressalvando o disposto no § 3º do art. 22. poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único – Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembleia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26 – (VETADO).
Art. 27 – Se a assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
TÍTULO II – DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente lei.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (VETADO).
Art. 29 – Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas. (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Parágrafo único – Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.
Art. 30 – Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Art. 31 – A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea “a” do art.. 32; b) o construtor (Decretos nºs 23,569, de 11.12.33, e 3.995, de 31.12.41, e Decreto-lei nº 8.620, de 10.1.46) ou corretor de imóveis ( Lei nº 4.116. de 27.8.62).
§ 1º – No caso da alínea “b”, o incorporador será investido, pelo proprietário do terreno, o promitente comprador e cessionário deste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais do terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.
§ 2º – Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção.
§ 3º – Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR
Art. 32 – O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando – se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão:
j) minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações:
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do art. 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34 );
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de cinco anos;
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.
§ 1º – A documentação referida neste artigo, após o exame do oficial de registro de imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§ 2º – Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão também averbáveis à margem do registro de que trata este artigo.
§ 3º – O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios “classificados”.
§ 4º – O registro de imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada.
§ 5º – A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
§ 6º – Os oficiais de registro de imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º – O oficial do registro de imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão … ( VETADO )… sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.
§ 8º – O oficial do registro de imóveis que não observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata este artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos.
§ 9º – O oficial do registro de imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas alíneas “e”, “g”, “h”, “l” e “p” deste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável pela obra.
§ 10º – As plantas do projeto aprovado (alínea “d” deste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia de licença de construção.
§ 11º – Até 30 de junho de 1966, se, dentro de 15 ( quinze ) dias da entrega ao cartório do registo de imóveis da documentação completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo ofício de títulos e documentos, não tiver o cartório de imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exigências previstas no § 6º, considerar-se-á de pleno direito completado o registo provisório.
§ 12º – O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na sua publicação o número do registro de títulos e documentos referente à remessa dos documentos ao cartório de imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo cartório, bem como de completar o registro definitivo.
Art. 33 – O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.
Art. 34 – O incorporador poderá fixar para efetivação da incorporação, prazo de carência dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º – A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea “n”, do art. 32, onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º – Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o termo final do prazo de validade do registro ou, se for o caso, de sua revalidação.
§ 3º – Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatoriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45.
§ 4º – A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao registro de imóveis…(VETADO)…e comunicada por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.
§ 5º – Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior, arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º – O prazo de carência é improrrogável.
Art. 35 – O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do termo final do prazo de carências, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da alínea “i”, do art. 32.
§ 1º – No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º – Quando houver prazo de carência, a obrigação somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições previamente estabelecidas, por escrito, ao registro de imóveis, a não-concretização do empreendimento.
§ 3º – Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subsequentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre eles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no “caput” deste artigo.
§ 4º – Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no “caput” deste artigo nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no registro de imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o consequente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º – Ressalvado o disposto no art. 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham.
Art. 36 – No caso de denúncia de incorporação, nos termos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, estes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços, mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido.
Art. 37 – Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver qualquer ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.
Art. 38 – Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.
Art. 39 – Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:
I – a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
II – a cota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único – Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Art. 40 – No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno.
§ 1º – Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opèra a resolução, o direito sobre a construção porventura existente.
§ 2º – No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex -titular.
§ 3º – Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sobre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º.
§ 4º – No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.
Art. 41 – Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo cota de terreno e construção, inclusive com parte do pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da cota de terreno e o da construção.
§ 1º – Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da parte construída, mas, também, sobre a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º – Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da fração ideal, mas, também, sobre a parte construída, ainda que totalmente paga.
Art. 42 – No caso de rescisão do contrato relativo à fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente, com relação à construção.
Art. 43 – Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I – informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra;
II – responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa;
III – em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste;
IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;
V – não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, então, nas condições estipuladas;
VI – se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra ( VETADO ).
Art. 44 – Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer ( VETADO ) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º – Se o incorporador não requerer a averbação ( VETADO ) o construtor requerê-la-á; ( VETADO ) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.
§ 2º – Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer do adquirentes de unidade.
Art. 45 – É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.
Art. 46 – Quando o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário e respectivos acréscimos e adicionais for de responsabilidade do vendedor do terreno, será lícito ao adquirente reter o pagamento das últimas prestações anteriores à data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste, o referido imposto e os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até 10 dias antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida data limite.
Parágrafo único – No caso de retenção pelo adquirente , este ficará responsável, para todos os efeitos, perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal ( VETADO ).
Art. 47 – Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário, acréscimos e adicionais devidos pelo alienante é transferida ao adquirente, dever-se-á explicar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 1º – Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.
§ 2º – Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente e, se for o caso, em nome deste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357, de 16.7.64.
§ 3º – Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do imposto sobre lucro imobiliário, seus acréscimos e adicionais.
CAPÍTULO III – DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO
Seção I – Da construção em geral
Art. 48 – A construção de imóveis, objeto de incorporação, nos moldes previstos nesta lei, poderá ser contratada sob o regime da empreitada ou de administração, conforme adiante definidos, e poderá estar incluída no contrato com o incorporador ( VETADO ), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
§ 1º – O projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato.
§ 2º – Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.
Art. 49 – Os contratantes da construção, inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus interesses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembleia, cujas deliberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos eles, salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.
§ 1º – As assembleias serão convocadas, pelo menos, por 1/3 ( um terço) dos votos dos contratantes, pelo incorporador ou pelo construtor, com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.
§ 2º – A convocação da assembleia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso.
§ 3º – A assembleia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória a presença, em qualquer caso, do incorporador ou do construtor, quando convocantes, e, pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham convocado, se for o caso.
§ 4º – Na assembleia, os votos dos contratantes serão proporcionais às respectivas frações ideais de terreno.
Art. 50 – Será designada no contrato de construção, ou eleita em assembleia especial devidamente convocada antes do início da obra, uma Comissão de Representantes, composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes, para representá-los junto ao construtor ou ao incorporador, no caso do art. 43, em tudo que interessar ao bom andamento da obra.
§ 1º – Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da assembleia, devidamente inscrita no registro de títulos e documentos, esta ficará de pleno direito investida dos poderes necessários para exercer todas as atribuições e praticar todos os atos que esta lei e o contrato de construção lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos contratantes, ou, se for caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obrigações destes.
§ 2º – A assembleia poderá revogar, pela maioria absoluta dos votos dos contratantes, qualquer decisão da Comissão, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos.
§ 3º – Respeitados os limites constantes desta lei, o contrato poderá discriminar as atribuições da Comissão e deverá dispor sobre os mandatos de seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita a estipulação de que o mandato conferido a qualquer membro, no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido, de pleno direito, ao sub-rogatário, salvo se este não o aceitar.
§ 4º – Nas incorporações em que o número de contratantes de unidades for igual ou inferior a 3, a totalidade deles exercerá, em conjunto, as atribuições que esta lei confere à Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 51 – Nos contratos de construção, seja qual for seu regime, deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.
Parágrafo único – Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias, no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.
Art. 52 – Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio, até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43, este direito será exercido pelo incorporador.
Art. 53 – O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:
I – critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54;
II – critérios e normas para execução de orçamento de custo de construção, para fins do disposto no art. 59;
III – critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea “h” do art. 32;
IV – modelo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32;
V – critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação, inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 48.
§ 1º – O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais ( subsolo, pilotis etc.);
b) o padrão da construção ( baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de conforto;
c) as áreas de construção.
§ 2º – Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a este fim, podendo o Banco adiantar a importância à A.B.N.T., se necessário.
§ 3º – No contrato a ser celebrado com A.B.N.T., estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.
Art. 54 – Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior.
§ 1º – O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo deixará de receber dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão, qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito.
§ 2º – Na ocorrência de omissão de sindicato estadual, o construtor usará os índices fixados por outro sindicato estadual, em cuja região os custos de construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua.
§ 3º – Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários a que se refere este artigo só poderão ser considerados atualizados, em certo mês, para os efeitos desta lei, se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores.
Seção II – Da construção por empreitada
Art. 55 – Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados.
§ 1º – Na empreitada a preço fixo o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e quaisquer que sejam suas causas.
§ 2º – Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nele expressamente prevista, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatoriamente no contrato.
§ 3º – Nos contratos de construção por empreitada a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao projeto e às especificações, exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º – Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º – No contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acordo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54, quando o preço estipulado for inferior ao mesmo.
§ 6º – Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo
Art. 56 – Em toda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade.
§ 1º – As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.
§ 2º – Esta exigência será dispensada nos anúncios “classificados” dos jornais.
Art. 57 – Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos itens II, III, IV (VETADO) e VI, do art. 43.
Seção III – Da construção por administração
Art. 58 – Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:
I – todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;
II – todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato.
Art. 59 – No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53, e a data em que se iniciará efetivamente a obra.
§ 1º – Nos contratos lavrados até o término das fundações, este montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art. 54.
§ 2º – Nos contratos celebrados após o término das fundações, este montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte.
§ 3º – Às transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 60 – As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra, sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.
Parágrafo único – Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.
Art. 61 – A Comissão de Representantes terá poderes para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva;
b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacordo com o parecer técnico do construtor;
d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;
e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio.
Art. 62 – Em toda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos arts. 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo.
§ 1º – As mesmas indicações deverão constar em todo os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.
§ 2º – Esta exigência será dispensada nos anúncios “classificados” dos jornais.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES
Art. 63 – É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.
§ 1º – Se o débito não for liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da cota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.
§ 2º – Se o maior lanço obtido for inferior ao desembolso efetuado pelo inadimplente, para a cota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo seguinte, será realizada nova praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total (VETADO).
§ 3º – No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de assembleia geral, em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.
§ 4º – Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorários de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver.
§ 5º – Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável, isento do imposto do selo, na vigência do contrato geral de construção da obra, com poderes necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas transações, podendo para este fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de construção e da cota de terreno e construção; outorgar as competentes escrituras e contratos , receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção; receber citação, propor e variar de ações; e também dos poderes “ad judicia”, a serem substabelecidos a advogado legalmente habilitado.
§ 6º – A morte, falência ou concordata do condômino ou sua dissolução, se tratar de sociedade, não revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior, o qual poderá ser exercido pela Comissão de Representantes até a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade.
§ 7º – Os eventuais débitos, fiscais ou para com a Previdência Social, não impedirão a alienação por leilão público. Neste caso, ao condômino somente será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão de Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente a importância equivalente aos débitos existentes, dando ciência do fato à entidade credora.
§ 8º – Independentemente das disposições deste artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer a incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de contribuições, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 9º – O contrato poderá dispor que o valor das prestações pagas com atraso seja corrigível em função da variação do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10º – O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo, estará sujeito à perda automática do mandato e deverá ser substituído segundo dispuser o contrato.
Art. 64 – Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicidade sem os requisitos exigidos pelo § 3º do art. 32 e pelos arts. 56 e 62, desta lei, sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dobro do preço pago pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.
Art. 65 – É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações.
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no país.
§ 1º – Incorrem na mesma pena:
I – o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações;
II – o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiro, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.
§ 2º – O julgamento destes crimes será de competência de juízo singular, aplicando-se os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º – Em qualquer fase do procedimento criminal objeto deste artigo, a prisão do indiciado dependerá sempre de mandado do juízo referido no § 2º.
Art. 66 – São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do art. 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:
I – negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta lei;
II – omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os arts. 37 e 38, desta lei;
III – deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do art. 35 e ressalvada a hipótese de seus §§ 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da convenção do condomínio;
IV – (VETADO);
V- omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do art. 55, desta lei;
VI – paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.
Pena – multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no país.
Parágrafo único – No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 – Os contratos poderão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas.
§ 1º – As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.
§ 2º – Os contratos, no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, termos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum, no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das folhas do competente registro.
§ 3º – Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatoriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusulas, termos e condições referidas no § 1º deste artigo.
§ 4º – Os cartórios de registro de imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 68 – Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime instituído nesta lei para os incorporadores, no que lhes for aplicável.
Art. 69 – O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sobre o registro de imóveis (VETADO).
Art. 70 – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928, e quaisquer disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H.CASTELLOBRANCO
Milton Soares Campos.
LEI DO INQUILINATO
Lei 8245/91
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoria o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
Seção IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art.. 22. 0 Iocador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servirão uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
Vl – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
Vll – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas, compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
Vlll – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa com contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que atejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio;
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação;
e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas parta de uso comum;
Art, 23. 0 locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, ate o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Il – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com, a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado a como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação , no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
Vl – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer informação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
Vlll – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao inicio da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1.° deste artigo, desde que comprovadas.
A contratação direta de funcionários pelo condomínio se caracteriza quando o empregador é o próprio condomínio. É a forma de contratação mais econômica e será segura se as normas trabalhistas forem seguidas corretamente. É aconselhável, nesse caso, a contratação de uma empresa especializada para a execução das rotinas trabalhistas, salvo quando o síndico ou outro condômino conheça e esteja atualizado com a legislação trabalhista.
A terceirização dos funcionários ocorre quando o condomínio contrata uma empresa de conservação, que fornece seus empregados para trabalhar no condomínio. Alguns cuidados devem ser tomados, pois esse tipo de contratação não exime o condomínio de problemas trabalhistas.O contratante é co-responsável e solidário com a empresa contratada e caso a empresa contratada deixe de cumprir alguma de suas obrigações trabalhistas, o contratante (no caso o condomínio) poderá ser penalizado e obrigado a pagar o que, muitas vezes já foi pago à empresa contratada.
LEI N° 9.505, DE 23 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º – É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que:
I – ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;
II – cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
III – cause incômodo de qualquer natureza;
IV – cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;
V – ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 3º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – poluição sonora: a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
II – período diurno: o período de tempo compreendido entre as 07:01 h (sete horas e um minuto) e as 19:00 h (dezenove horas) do mesmo dia;
III – período vespertino: o período de tempo compreendido entre as 19:01 h (dezenove horas e um minuto) e as 22:00 h (vinte e duas horas) do mesmo dia;
IV – período noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 h (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00 h (sete horas) do dia seguinte;
V – ruído: sons indesejáveis capazes de causar incômodos;
VI – ruído contínuo: aquele com flutuações de nível de pressão sonora tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VII – ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão sonora oscila bruscamente várias vezes, durante o intervalo de tempo de medição, sendo o período em que o nível sonoro se mantém constante igual ou superior a 01 (um) segundo;
VIII – ruído impulsivo: aquele que consiste de uma ou mais explosões de energia sonora, tendo, cada uma, duração inferior a 01 (um) segundo;
IX – som com componentes tonais: som que contém tons puros, que podem ser identificados por meio da comparação de níveis sonoros;
X – nível sonoro: termo genérico utilizado para expressar parâmetros descritores do som, tais como o nível de pressão sonora e o nível de pressão sonora equivalente, entre outros;
XI – decibel (dB): unidade adimensional usada para expressar a razão entre a pressão sonora a medir e a pressão sonora de referência;
XII – dB(A): intensidade de som medida na curva de ponderação “A” utilizada para a avaliação das reações humanas ao ruído;
XIII – pressão sonora: diferença instantânea entre a pressão produzida por uma onda sonora e a pressão barométrica, em um dado ponto do espaço, na ausência de som;
XIV – nível de som equivalente: LAeq – nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliado durante um período de tempo de interesse;
XV – ruído de fundo: nível de som equivalente, expresso na curva de ponderação “A” de todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja objeto das medições sonoras, no local e horário considerados;
XVI – local de suposto incômodo: local onde é suposta a existência de distúrbio ou incômodo causado pelo som ou ruído;
XVII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;
XVIII – serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
XIX – fonte fixa de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que produza emissão sonora para o seu entorno;
XX – fonte móvel de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo que, durante seu deslocamento, produza emissão sonora para o seu entorno;
XXI – vibração: oscilação ou movimento alternado de um sistema elástico, transmitido por ondas mecânicas, sobretudo em meios sólidos.
Seção II
Dos Níveis Máximos Permissíveis e da Medição de Sons e Ruídos
Art. 4º – A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
I – em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A);
II – em período vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A);
III – em período noturno: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos), e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora).
§ 1º – Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.
§ 2º – As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.
§ 3º – Na impossibilidade de verificação dos níveis de imissão no local do suposto incômodo, será admitida a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 4º – Para o resultado das medições efetuadas serão adotados os seguintes critérios:
I – ruído contínuo e ruído intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido;
II – ruído impulsivo e som com componentes tonais: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);
III – ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, de ventilação, de condicionamento de ar, de bombeamento hidráulico ou similares, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 5º – Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo.
§ 6º – Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites:
I – em período diurno: 55 dB(A) (cinqüenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);
II – em período vespertino: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A);
III – em período noturno: 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 7º – O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder em 10 dB(A) (dez decibéis em curva de ponderação A) o nível do ruído de fundo existente no local.
Art. 5º – No caso de fontes móveis admitidas pela legislação em vigor, aplicam-se os mesmos limites estabelecidos nesta Lei para as fontes fixas.
Art. 6º – As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo, de forma contínua ou alternada, por períodos superiores a 5 min. (cinco minutos).
Art. 7º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Parágrafo único – Será franqueada aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Executivo a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Seção III
Da Adequação Sonora
Art. 8º – Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, tais como:
I – estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
II – estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;
III – estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;
IV – espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.
Parágrafo único – A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Art. 9º – Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I – implantação de tratamento acústico;
II – restrição de horário de funcionamento;
III – restrição de áreas de permanência de público;
IV – contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus freqüentadores;
V – disponibilização de estacionamento coberto a seus freqüentadores.
Seção IV
Das Permissões
Art. 10 – Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei provenientes de:
I – serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 17:00 h (dezessete horas);
II – VETADO
III – alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 s (trinta segundos);
IV – obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;
V – o uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), nos dias úteis, observada a legislação específica e previamente autorizado pelo órgão municipal competente.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80 dB(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A).
§ 2º – Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:
I – domingos e feriados, em qualquer horário;
II – sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.
Art. 11 – Os eventos, assim compreendidos os acontecimentos institucionais ou promocionais, comunitários ou não, previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, serão licenciados em conformidade com a Lei n° 9.063, de 17 de janeiro de 2005, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Seção V
Das Proibições
Art. 12 – Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons provenientes de pregões, exceto os oficiais, avisos e anúncios em logradouro público ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel, exceto no horário compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), desde que respeitados os limites de ruídos fixados nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÃO
Art. 13 – Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença.
Art. 14 – Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, médias, graves ou gravíssimas, conforme o seguinte:
I – infração leve: quando se tratar de infração de dispositivos desta Lei que não implique poluição sonora;
II – infração média: nos casos em que a imissão de ruído estiver acima do limite estabelecido, até o máximo de 10% (dez por cento) desse valor;
III – infração grave: nos casos em que a imissão de ruído estiver acima de 10% (dez por cento) e até 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido;
IV – infração gravíssima: nos casos em que a imissão de ruído ultrapassar 40% (quarenta por cento) em relação ao limite estabelecido.
Art. 15 – A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média.
Parágrafo único – A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 16 – A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima.
Art. 17 – Os valores das multas, de acordo com sua gravidade, variarão de R$80,00 (oitenta reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo fixado o valor inicial em:
I – infração leve: de R$80,00 (oitenta reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
II – infração média: de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III – infração grave: de R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
IV – infração gravíssima: de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 18 – Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
Art. 19 – A penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de:
I – risco à saúde individual ou coletiva;
II – dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas;
III – reincidência, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º – Dependendo da gravidade da infração praticada, a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência.
§ 2º – A desobediência ao Auto de Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização, que poderá ser diária.
§ 3º – A interdição parcial ou total da atividade deverá anteceder a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença.
Art. 20 – A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades e de licença será aplicada:
I – após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;
II – na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;
III – quando constatado que o tratamento acústico realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos.
Art. 21 – Conforme dispuser o regulamento, os responsáveis pelas atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas nesta Lei, quando houver geração de níveis de ruído superiores ao estabelecido nesta Lei, por ação de seus freqüentadores.
Art. 22 – Aplicam-se, no que couber, os procedimentos e prazos previstos na Lei n 4.253, de 4 de dezembro de 1985, e em seus regulamentos, para a aplicação das penalidades e interposição e julgamento de defesas e recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – O produto de arrecadação de multas previstas nesta Lei constitui recurso do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, instituído pela Lei nº 4.253/85.
Art. 24 – Fica concedida anistia fiscal relativamente à penalidade aplicada em razão de autuação por infração à Lei nº 9.341, de 22 de fevereiro de 2007, ocorrida no período de 28 de agosto de 2007 até a data de publicação desta Lei.
Art. 25 – Fica revogada a Lei nº 9.341, de 22 de fevereiro de 2007.
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.500/07, de autoria do Executivo)
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